JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011245-92.2017.5.15.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0011245-92.2017.5.15.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se apenas em 2015, após a cirurgia a que se submeteu o reclamante, quando houve ciência inequívoca da lesão incapacitante , registrando que, quando da dispensa do reclamante, " o contrato do autor se encontrava suspenso por afastamento decorrente de doença profissional " e que o autor "ficou afastado pelo INSS por 2 períodos (vide fls. 201/221)" , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL INVÁLIDA. EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, no curso do auxílio previdenciário, o contrato de trabalho se encontra suspenso, não se computando o prazo de prescrição bienal. O e. TRT, ao declarar a inexistência de prescrição bienal, concluindo que "é incorreto determinar que a formalização da rescisão contratual ocorreu em 2012, pelo simples fato de que o contrato do autor se encontrava suspenso por afastamento decorrente de doença profissional" , decidiu em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, infenso de alteração em sede de recurso de revista, no sentido de que não restou configurado o "animus abandonandi" com o afastamento do trabalhador pelo INSS em dois períodos, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011245-92.2017.5.15.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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