- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0000914-70.2017.5.08.0115, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu que inexiste nexo causal entre a patologia que acomete o obreiro e as atividades por ele desempenhadas na empresa, bem como que não restou comprovada a alegada dispensa discriminatória. Assinalou expressamente que " em que pese as afirmações do ilustre perito, resta afastada o enquadramento como acidente de trabalho, nos moldes do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há nos autos prova do nexo de causalidade entre as atividades laborais do reclamante e sua doença, tampouco evidenciado concausalidade, mormente quando realizado exame demissional na reclamada e exame admissional na empresa seguinte, o reclamante não apresentava nenhum grau de incapacidade para o trabalho, apenas é portador de doença degenerativa ". Registrou, ainda, que o próprio reclamante aduziu, em depoimento, que antes de laborar na reclamada, ativou-se como pedreiro e continuou a exercer essa profissão após sair da reclamada, enfraquecendo sua tese inicial e o próprio laudo do expert . Rechaçou a alegação de que houve dispensa discriminatória, ao fundamento de que "os atestados médicos juntados aos autos referem-se a queimaduras, conforme observou o juízo de primeiro grau, totalmente divergente do alegado em exordial" e que, segundo os exames demissionais, " o obreiro estava apto e não apresentava qualquer problema de saúde no momento de seu desligamento ". Quanto à insurgência atinente à inversão do ônus da prova ante a alegada culpa presumida da reclamada, eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso de recurso de revista não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000914-70.2017.5.08.0115. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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