JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011155-66.2017.5.15.0129

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0011155-66.2017.5.15.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão recorrido, extrai-se a delimitação de que " o reclamante foi readaptado, conforme o laudo, pela empresa no ano de 2009 (após retorno do seu último afastamento) em função compatível com o seu estado de saúde e tanto isso é verdade que, também conforme o laudo, o obreiro não foi mais afastado e a nova função não agravou a situação de saúde do autor; - a ciência inequívoca da lesão, portanto, deu-se no ano de 2009, pois foi quando o reclamante fora redesignado pela empresa para atividade compatível com a sua condição de saúde". 4 - Registrou a Corte regional: a) a ciência inequívoca da lesão, portanto, deu-se no ano de 2009, pois foi quando o reclamante fora redesignado pela empresa para atividade compatível com a sua condição de saúde; b) ano de 2009 o reclamante já tinha ciência de que não mais poderia exercer a atividade anterior; c) tratando-se de lesão já ocorrida após a Emenda Constitucional 45/2004, aplicável a prescrição trabalhista, qual seja a de 5 anos; d) a presente reclamação fora ajuizada em 14/06/2017, logo todas as pretensões relativas à doença profissional estão prescritas, haja vista a ciência da lesão no ano de 2009. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). No caso dos autos, a parte alega omissão do julgado, mas na verdade demonstra apenas seu inconformismo com a decisão. 6 - Em relação ao tema "PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO", observa-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior,não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso em exame. 7 - A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão e, portanto, o trabalhador tem ciência inequívoca do dano. Julgados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011155-66.2017.5.15.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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