JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101267-82.2019.5.01.0038

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0101267-82.2019.5.01.0038, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 8.878/1994. INSERÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO NA BASE DE CÁLCULO DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO EMPREGADO ANISTIADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 8.878/1994. INSERÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO NA BASE DE CÁLCULO DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO EMPREGADO ANISTIADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 471 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 8.878/1994. INSERÇÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO NA BASE DE CÁLCULO DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DO EMPREGADO ANISTIADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1, desta Corte, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento, não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, cujos efeitos financeiros, todavia, somente serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Precedentes. Firmou-se, ainda, no âmbito daquela subseção, o entendimento de que não compõe o conceito geral de progressão linear as vantagens de caráter pessoal que decorram da efetiva prestação laboral, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoções por merecimento (E-ED-RR-2198-92.2011.5.03.0138, SDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 01/06/2018). Na hipótese, contudo, em que pese o Regional tenha fixado o entendimento segundo o qual "o reenquadramento da autora, por ocasião de sua readmissão com base na Lei de Anistia, deve ser realizado observando-se os mesmos reajustes salariais e promoções gerais, concedidos aos demais trabalhadores, no período de afastamento" , inseriu entre os direitos de recomposição financeira do empregado anistiado aqueles que tenham como suporte "as progressões funcionais provenientes de quadro de carreira, concedidas em caráter geral, linear e impessoal, mediante norma interna do empregador, ou instrumento coletivo, independente da antiguidade e do merecimento , bem como ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de tal recomposição, parcelas vencidas e vincendas." Percebe-se, assim, que, tal como proferida, a decisão recorrida encontra-se em parcial dissonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, já que as progressões por merecimento não figuram como progressões gerais de caráter linear, senão como vantagens pessoais decorrentes do implemento de condição relacionada com o exercício efetivo do labor, o que é vedado nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SDI-1 do TST. Assim, é de se conhecer e prover parcialmente o recurso de revista da reclamada, pela alegada violação do art. 471 da CLT, a fim de excluir as promoções por merecimento da base de cálculo da condenação imposta com base no reenquadramento conferido em juízo ao empregado anistiado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101267-82.2019.5.01.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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