- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001336-77.2015.5.05.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A Corte Regional, após análise do acervo fático-probatório dos autos (artigo 371 do CPC/2015), firmou convicção no sentido de que restaram configurados a culpa do empregador e o nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo Reclamante e o trabalho desenvolvido em favor da Reclamada. Destacou que o Reclamante é portador de doença de origem degenerativa, porém agravada pelo trabalho prestado na empresa ré. De fato, ponderou que, embora as atividades profissionais do Autor não tenham sido a causa direta das lesões sofridas, atuaram como concausa do problema de saúde por ela desenvolvido. Ademais, com base na prova pericial, estabeleceu que " O quadro clínico do autor descrito na perícia demonstra a existência de dano físico/funcional no que diz respeito à redução da capacidade física geral ou global e incapacidade física permanente parcial ou total para desempenho das atividades da vida diária. Foi identificada no exame clínico disfunção do grupo G4 (transtornos funcionais importantes) e taxa de incapacidade fisiológica (TIF) de 50%, sobre as quais não é possível vincular sua origem ao trabalho, mas o agravamento foi desencadeado por este, como salientou a expert (fl. 122). Portanto, as condições de labor contribuíram para o agravamento das moléstias, bem assim que constituíram concausa para a persistência do quadro pelo reclamante suportado ". Ainda, o TRT assentou a culpa da Reclamada, fundamentando que " ficando reconhecido que a lesão desenvolvido pelo obreiro originou a sua incapacidade parcial para o trabalho, teve como causa, ainda que parcial, suas atividades laborais, restando caracterizado, assim, o ato culposo do empregador, que não cuidou de oferecer condições adequadas de trabalho e não obedeceu as normas regulamentares de proteção á saúde da trabalhadora ". Configurados os elementos da responsabilidade civil subjetiva, concluiu, assim, pela existência do dever de indenizar da Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Reclamante. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001336-77.2015.5.05.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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