- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000054-44.2014.5.15.0159, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. FATO NOVO. A parte alega a existência de "fato novo" a justificar a juntada de documentos na fase recursal, quais sejam, capturas de tela de redes sociais nos quais, supostamente, a reclamante aparece participando de campeonatos de vôlei. Nos termos da Súmula nº 8 desta Corte, "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença" . Na hipótese dos autos, constato a parte não demonstra que os documentos se referem a fatos posteriores à decisão regional ou o impedimento para apresentá-los em momento oportuno, não sendo possível sequer extrair a data de publicação das referidas postagens ou das capturas de telas efetuadas pela parte. Indefere-se o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu" . No caso, o e. TRT concluiu, a partir da análise do conjunto probatório que, a "' perda da amplitude de movimento do ombro lesionado' , não gera apenas 12,5% da capacidade laborativa, mas, no mínimo, uma perda de 50%, pois se trata de trabalhadora que necessita dos membros superiores íntegros para realizar satisfatoriamente seu serviço". Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a Jurisprudência dessa Corte que se firmou no sentido de que, no cálculo da indenização material, deve ser considerada a redução da capacidade para a função à qual se inabilitou. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir "correta a utilização da idade determinada pelo IBGE, instituto oficial que atualiza os dados acerca da expectativa de vida" para apuração dos danos materiais, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para na fixação de pensão mensal vitalícia, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE. DESÁGIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcelas mensais, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. Assim, ainda que a parte reclamada manifeste intenção de adimplir a verba mensalmente, em folha de pagamento, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo. Precedentes. Desse modo, no ponto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. No que concerne ao pedido sucessivo de aplicação de redutor à indenização fixada em parcela única, verifico e. TRT não emitiu tese a respeito do modo de cálculo do pensionamento, mas apenas se reportou aos critérios fixados na sentença, tampouco foi instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração, de modo que o apelo carece de prequestionamento , nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do "acidente típico em que há sequelas" (lesão em um dos ombros), que ocasionou a incapacidade laboral do autor para as atividades anteriormente exercidas. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000054-44.2014.5.15.0159. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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