JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000643-07.2014.5.03.0018

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000643-07.2014.5.03.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA AGIR. PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) E PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS (PCR). NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela natureza salarial das parcelas "PR" e "PCR" e pela distinção entre tais parcelas e a participação em lucros e resultados prevista na norma coletiva, o que culminou com a conclusão do Regional acerca da ausência de direito a compensação entre tais parcelas. Nesse sentido, enfatizou aspectos como a habitualidade no pagamento das parcelas e a sua vinculação ao preenchimento de metas por parte do empregado, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PROGRAMA AGIR. PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) E PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS (PCR). NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou que as parcelas "PR" e "PCR" tem natureza salarial, face à habitualidade no pagamento, bem como o fato desses pagamentos estarem vinculados ao preenchimento de metas por parte do empregado, o que o motivou a concluir pela distinção entre tais parcelas e a participação em lucros e resultados. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Assim sendo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000643-07.2014.5.03.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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