JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011716-55.2015.5.15.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011716-55.2015.5.15.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que tange ao período da admissão até 30/04/2013, no exercício da função de gerente de empresas, o Regional consignou que " de acordo com o substrato probatório produzido ( aí incluídos os depoimentos de todas as testemunhas e a prova documental coligida), do início do contrato até 30/04/2013 o reclamante esteve enquadrado no §2º do art. 224 da CLT ", aduzindo que tinha acesso a informações privilegiadas (patrimoniais, balanços, tanto dos sócios quanto das empresas), que assinou "Termo de Cargo de Confiança" e que percebia alto salário acrescido de função superior a 1/3, razões pelas quais concluiu pelo enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. De se notar que os aspectos fáticos que a parte considera relevantes para afastar os enquadramentos postos não são suficientes para alterar a conclusão do Regional, considerando que, nos termos da Súmula 102, I, do TST, " I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ", sendo certo que não houve provocação do Regional para o aprofundamento dessas atribuições . Quanto ao período de 01/05/2013 até o final do pacto (função de superintendente de empresas), o Regional realizou a subsunção dos fatos ao art. 62, II, da CLT, consignando expressamente que, a par de que sua gratificação equivalia a 55% do salário efetivo, também que a " prova oral demonstrou que, no exercício do cargo de superintendente, passou a controlar toda a equipe da unidade, elaborando os planos de trabalho e fiscalizando seu cumprimento ", bem como registrando a desconsideração do depoimento da testemunha do autor em relação a esse lapso, visto ter se desligado dos quadros do réu antes da promoção do reclamante. Assim, de negativa de prestação jurisdicional não se trata, porquanto eventual omissão no julgado por si só não traduz a nulidade arguida à míngua de demonstração do prejuízo, a teor do art. 794 da CLT. Agravo não provido . CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. No que tange ao período que abrange a data de admissão do reclamante até 30/04/2013, o Tribunal Regional consignou que o acesso a informações privilegiadas, a assinatura do "Termo de Cargo de Confiança" e o percebimento de alto salário, acrescido de gratificação superior a 1/3, permitem o enquadramento do reclamante nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Com efeito, nos termos da Súmula 102, I, do TST, " I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Quanto ao período que abrange 01/05/2013 até o final do contrato de trabalho, o Regional assentou expressamente que, no exercício do cargo de superintendente, o reclamante passou a controlar toda a equipe da unidade, elaborando planos de trabalho e fiscalizando seu cumprimento, consignando, também, que " a gratificação percebida pelo autor sempre equivaleu a 55% de seu salário efetivo " . As alegações recursais desafiam o delineamento fático posto pelo Tribunal, porquanto partem de premissas fáticas com ele incompatíveis. Assim, uma vez arguida a preliminar de nulidade em órbita de aspecto fático irrelevante ou contrário ao delineamento fático já posto pelo Tribunal Regional, tem-se a excepcional hipótese em que se erige o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Opostos embargos de declaração com o intuito de obter novos esclarecimentos sobre aspectos já examinados pelo e. TRT, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante, fica caraterizado o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual a decisão que aplicou amulta à parte não viola o art. 1.026, § 2º, do CPC. Por outro lado, esta Corte consolida o entendimento de que a oposição de embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade, ainda que pela parte autora, configura o intuito protelatório. Erige-se o óbice da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. O Colegiado de origem descaracterizou o labor externo ao fundamento de que as visitas feitas pelo reclamante eram passíveis de controle de jornada decorrente da obrigatoriedade do comparecimento do autor no banco, antes e depois da visita. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no art. 62, I, da CLT não se aplica à hipótese em que o controle de jornada do empregado é possível. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Por fim, impertinente a invocação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto o Regional dirimiu a controvérsia à luz das provas dos autos. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A decisão recorrida, tal como posta, está em perfeita sintonia com a Súmula 437, I, do TST, segundo a qual: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011716-55.2015.5.15.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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