JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011543-18.2017.5.03.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011543-18.2017.5.03.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese não é de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi decidida considerando o exame do contexto fático dos autos e as disposições legais pertinentes. Dessarte, abordados pelo Regional todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 897-A da CLT e 1022, I e II, do CPC. 2. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, admitido por concurso público, passou ao cargo de advogado pleno no banco em 1º/6/99, tendo assinado termo de dedicação exclusiva, pelo qual cumpriria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais . Asseverou, ainda, inexistir alteração contratual lesiva , e que o fato de o reclamante exercer a advocacia particular não anula a cláusula de exclusividade a que se submeteu, nos termos de seu contrato de trabalho. Assinalou, também, ser aplicável ao caso a regulamentação de jornada específica da categoria dos advogados, prevista no art. 20 da Lei 8.906/94 , e que a liminar proferida no processo TST-CautInom-0008661-26-2012 -5-0 0-000 0 foi cassada, diante da improcedência dos pedidos deduzidos na ação principal. Dessarte, diante de tais assertivas, não é possível divisar violação dos arts. 37, caput , I e II, da CF; 9º, 29, 224, 468, 511, § 3º, e 818 da CLT; 122, 151 e 169 do CC; 12 e parágrafo primeiro, e 20 da Lei nº 8.906/94 e 4º da Lei nº 9.527/1997, bem como contrariedade à Súmula nº 102, V, do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011543-18.2017.5.03.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1 - ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ART. 20, DA LEI 8.906/94. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 20, da Lei 8.906/94, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADVOGADO…

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EMENTA: A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADA EMPREGADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE TRABALHO. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/94. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análi…

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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ARTIGO 20 DA LEI 8.906/94. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. De acordo com a SBDI-1, após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, a configuração da dedica…

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