- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000842-67.2018.5.02.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADA EMPREGADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE TRABALHO. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/94. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 20 da Lei nº 8.906/94, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado . Recurso de revista não conhecido no tema. 2. HORAS EXTRAS. ADVOGADA EMPREGADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO DE TRABALHO. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/94. O artigo 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, permitindo a previsão de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é considerada como o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho e, se configurada a dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas (parágrafo único). Consoante posicionamento desta Corte, a fixação de jornada de oito horas antes do advento da Lei 8.906/94 configurava dedicação exclusiva. Nesse sentido, a OJ 403/SBDI-1, segundo a qual " o advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias" . Após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, segundo a SBDI-1, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual nesse sentido. Ou seja, após a Lei 8.906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Na presente hipótese , o Tribunal Regional reconheceu que a Reclamante é advogada contratada sob o regime de exclusividade apenas com base na prova oral, consignando, inclusive, que "pouco importa para a caracterização do regime de dedicação exclusiva a manifestação formal entre as partes neste sentido, vez que o artigo 20, da Lei 8.906/1994, não traz a exigência de tal solenidade(...)". Evidencia-se, pois, que não havia cláusula contratual expressa prevendo a adoção do regime de exclusividade. Assim, a Corte Regional decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000842-67.2018.5.02.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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