JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001451-60.2017.5.10.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001451-60.2017.5.10.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante não observou a exigência constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que exige, para fins de viabilizar o recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional, a indicação do trecho da petição de embargos de declaração em que questiona a matéria objeto da arguição e do acórdão que os apreciou. Agravo conhecido e desprovido. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo artigo 511, §3º, da CLT. Logo, não se aplica ao advogado bancário a jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT. Assim, a decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o advogado contratado por instituição financeira não se enquadra na regra do artigo 224 da CLT, pois se equipara aos membros de categoria diferenciada. Precedentes. No que se refere a questão da dedicação exclusiva, para fins da jornada de 8 (oito) horas do advogado, a jurisprudência desta Corte Superior, pacificou-se no sentido de que a exigência de previsão expressa no contrato de emprego do regime de dedicação exclusiva somente não se aplica aos contratos em vigor quando da edição da Lei n.º 8.906/1994, pois, para esses casos, entende-se que a manutenção das condições anteriores da prestação de serviços corresponde à avença expressa, embora não escrita, no sentido de eleger o regime de dedicação exclusiva. Precedentes. No presente caso, o Regional não deixa dúvida quanto à existência da opção expressa do autor em relação à dedicação exclusiva, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Desta forma, fixada a premissa da existência de opção expressa pela exclusividade, a decisão recorrida que manteve a improcedência da 7º e 8ª hora laboradas, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001451-60.2017.5.10.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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