- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000526-43.2012.5.10.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Conforme explicitado por este Relator, quanto à arguição da executada de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que foi não indicado, no recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário, nem o trecho da petição de embargos de declaração, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (897, § 1º, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. A controvérsia acerca da delimitação das matérias e dos valores impugnados na fase de execução passa pela aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 897, § 1º, da CLT, de modo que não é possível aferir, nos termos preconizados no § 2º do artigo 896 também da CLT, afronta diretamente dispositivo da Constituição Federal. Ademais, diante da afirmativa do Regional de que a reclamada não delimitou, de forma específica e adequada, os valores impugnados, nos termos do artigo mencionado, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DEDUÇÃO DE VALORES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não houve manifestação do Regional a respeito do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas e da pretendida dedução de valores, motivo pelo qual tais matérias carecem do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000526-43.2012.5.10.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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