- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001125-91.2010.5.04.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à utilização da TR para a atualização do crédito trabalhista por todo o período de apuração, tendo em vista a ocorrência de preclusão. Dessarte, ainda que o exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intacto o art. 93, IX, da CF. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECLUSÃO . O Regional concluiu pela ocorrência de preclusão, a justificar a aplicação da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas em todo o período de apuração. Segundo aquela Corte, o exequente, originalmente, apresentou cálculos com a adoção da TR/FACDT como indexador, deixando de opor qualquer ressalva e/ou protesto quanto aos índices de atualização monetária. Ilesos os arts. 2º e 5º, caput e II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001125-91.2010.5.04.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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