- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080365-72.2021.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO DE ALVO NÃO RETIFICADO EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, direciona-se contra a sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, que foi substituída por acórdão emanado do Tribunal Regional de origem. 2. Sob a perspectiva contemporânea do processo cooperativo (CPC, art. 6º) e compromissário com a noção substancial de acesso efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LIV, c/c o art. 4º do CPC), o magistrado deve exercitar os deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, determinando ao Autor que retifique a petição inicial, com a indicação precisa dos pontos que demandam retificação (CPC, art. 321). 3. No caso, por ordem da Desembargadora Relatora na ação rescisória, o Autor havia sido intimado para emendar a inicial, a fim de apontar a correta decisão a ser submetida ao corte rescisório. Ao emendar a inicial, no entanto, o Autor insistiu na rescisão da sentença proferida na ação subjacente, desconsiderando que tal decisão foi substituída pelo acórdão lavrado pela Corte Regional. 4. Embora a Corte a quo , no acórdão recorrido, tenha solucionado o mérito da causa, é fato que a parte, ao emendar a petição inicial, não corrigiu o vício detectado. 5. Nesse contexto, evidenciada a ausência de interesse processual na rescisão de julgado que não corresponde à última decisão de mérito proferida no feito primitivo, a ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080365-72.2021.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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