- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-07.2016.5.12.0050, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST . Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. 3. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. 4. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO DEFINIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 483, "d", e 477, § 8º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, nos aspectos. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E DO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso no pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS - considerado um período significativo de tempo -, ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, falta de pagamento de salários, gratificações natalinas e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. O descumprimento de tais obrigações constitui infração grave do empregador, em face da natureza alimentar das parcelas e do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Registre-se que esta Corte tem decidido pela relativização do princípio da imediatidade no tocante à rescisão indireta, não podendo ela servir de guarida à inexecução dos deveres inerentes ao contrato de trabalho e à ausência de responsabilidade da Reclamada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO DEFINIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 462/TST, "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". No caso concreto, contudo , não se trata de mero atraso no pagamento de diferenças reconhecidas em Juízo, mas de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, sem o pagamento das parcelas rescisórias. Nesse contexto, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, porque, efetivamente, o Reclamante não recebeu as verbas em face da extinção contratual por iniciativa empresarial, não tendo, ademais, obviamente, dado causa à mora. Recurso de revista conhecido e provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM PROL DA TOMADORA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA 2ª RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. SÚMULAS 90, 126 E 331/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO. No caso, o TRT de origem, considerando o desconhecimento dos fatos pelo preposto da 2ª Reclamada - tomadora de serviços - acerca da prestação dos serviços pelo Autor para a segunda ré por força do contrato mantido entre esta e a primeira ré, manteve a condenação subsidiária ao pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Com efeito, o desconhecimento, pelo preposto, dos fatos objeto da controvérsia autoriza a aplicação da pena de confissão ficta, conforme art. 843, § 1º, da CLT, com a presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na peça de ingresso, o que, na hipótese, não foi infirmado por prova em contrário . Ademais, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório produzido nos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TS. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000008-07.2016.5.12.0050. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.