JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001327-72.2020.5.02.0521

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 1001327-72.2020.5.02.0521, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, no caso vertente, os arestos colacionados pela parte reclamada com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial não prestam ao fim colimado, eis que oriundos do TRT da 2ª Região, mesmo órgão prolator do acórdão recorrido. II. Ademais, a simples alegação de violação do art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, no início das razões recursais, sem o necessário cotejo analítico, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. III. Por fim, não se verifica contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que o deferimento do adicional de periculosidade não teve por fundamento a sua aplicação no presente caso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001327-72.2020.5.02.0521. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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