- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 1001348-55.2018.5.02.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III. ART. 10, II, "B", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. I . No caso dos autos, na decisão unipessoal ora agravada, reconheceu-se a transcendência política, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST. II . No acórdão regional, complementado pelo acórdão em embargos de declaração, (...), "restou incontroverso que a autora estava grávida durante o período do contrato de experiência, tendo sido dispensada antes do término do referido contrato". III. O Tribunal Regional, no entanto, entendeu "que o contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado incompatível com a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88, considerando-se que a data de extinção já se encontra preestabelecida, decorrendo, portanto, do transcurso natural do lapso temporal previsto". IV. Importa salientar que correta está a parte reclamada, ora agravante, quando consigna em seu recurso que esta Corte Superior firmou entendimento através da Tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº IAC- 5639-31.2013.5.12.0051 , de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". V . No entanto, in casu , não há que se falar em contrato de trabalho regido pela Lei nº 6.019/74 que, em seu § 2º, encontra-se conceituado como " trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços ". Desta forma, tem-se de clareza incontestável tratar-se de simples contrato por prazo determinado na modalidade experiência, regido pelo art. 443, § 2º, "c", e 445, parágrafo único, da CLT, pelo qual é assegurado à empregada gestante, no mínimo, a expectativa da sua prorrogação como contrato por prazo indeterminado e, por conseguinte, aplicável lhe é a garantia dada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, assim como pela Súmula 244, III, do TST. VI. Diante da confirmação pelas partes no que diz respeito à reintegração da obreira realizada em atendimento à decisão liminar concedida, tendo-se por data de dispensa 01/10/2018 e de reintegração 08/02/2019, reformo a decisão unipessoal tão somente no que diz respeito ao período da condenação imposta à parte reclamada para, nos termos da decisão liminar, condená-la ao pagamento em favor da parte reclamante limitada ao período de 01/10/2018 a 08/02/2019, a ser apurado em liquidação. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento tão somente para limitar a condenação ao período concernente à liminar concedida, mantida a estabilidade provisória da gestante até o 5º mês após o parto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001348-55.2018.5.02.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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