- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno 1001539-92.2019.5.02.0468, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DISPENSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 244 DO TST. ART. 10, II, "B", DO ADCT. I . Em seu texto, a Súmula 244, II, do TST é clara ao afirmar que o direito à reintegração somente está garantido se ocorrida durante o período de estabilidade, não sendo certo que, do contrário, a indenização não seja devida à gestante que, caso não reintegrada, faz jus tão somente aos salários e demais direitos correspondentes. Tampouco trata a Súmula de eventual recusa à reintegração. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal ora agravada, reconheceu-se a transcendência política, por contrariedade à Súmula 244 do TST. III. O Tribunal Regional asseverou que " verifica-se ser incontroverso nos autos que a reclamante engravidou no curso de seu aviso-prévio, o que atrai a estabilidade prevista no art.10, II, ' b' , do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal". IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001539-92.2019.5.02.0468. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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