- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0002153-13.2010.5.05.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. EXCLUSÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA . I. Na petição inicial, a parte reclamante formulou pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento (anuais) e, de forma sucessiva, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade (trienais). Após a sentença de improcedência dos pedidos, a parte reclamante interpôs recurso ordinário reiterando os pedidos referentes às promoções anuais e trienais. O Tribunal Regional acolheu o pedido de diferenças salariais relativas às promoções por merecimento (anuais), restando, pois, prejudicada a apreciação do pedido sucessivo. Contra essa decisão, a parte reclamada interpôs recurso de revista, que foi provido por esta Turma julgadora, para determinar a exclusão da condenação das "diferenças relativas às promoções anuais/trienais e seus reflexos". A despeito do provimento do recurso de revista, esta Turma pronunciou-se sobre a matéria relativa às promoções anuais apenas, que foram deferidas no acórdão de origem. Restou pendente, contudo, a apreciação do pedido sucessivo referente às promoções trienais, embora tenha constado na conclusão do acórdão a expressão "promoções anuais/trienais". II. Assim, demonstrados erro material e omissão no acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para a) corrigir erro material nos itens 2.2 (mérito) e "e" (conclusão), a fim de excluir da condenação as diferenças relativas às promoções anuais e seus reflexos apenas; b) sanar omissão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do pedido sucessivo de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade (trienais), como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002153-13.2010.5.05.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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