JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0124500-73.2009.5.05.0612

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Embargos 0124500-73.2009.5.05.0612, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. SANAR OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRT DE ORIGEM. Na petição inicial, com relação ao pedido elencado na alínea "b", o autor pretende diferenças salariais decorrentes de progressões estabelecidas no PCCS/90. Na causa de pedir, o reclamante afirmou que o PCCS do reclamado " prevê critérios de antiguidade e merecimento, bem como requisitos necessários e essenciais para efeito da evolução e padrão salarial dos empregados, conforme cada caso ". O acórdão regional, ao deferir o direito às progressões salariais por merecimento, anualmente, a partir de seu enquadramento em 1990, salientou que o " PCCS em apreço, item 6.3, traz expressa previsão de promoções anuais e trienais , para ambas as hipóteses, não excluindo os empregados integrantes do sistema de graus predeterminados, que deveriam obter promoção anual, uma vez submetido à avaliação e alcançado desempenho considerado superior" (destaquei). Nesse contexto, caberia à decisão desta Turma do TST, ora embargada, ao excluir da condenação o pagamento da promoção anual por mérito, a determinação da remessa dos presentes autos ao Regional de origem para prosseguir na apreciação das diferenças salariais em face das promoções trienais por antiguidade, conforme entender de direito. Assim, deve ser sanada a omissão constatada. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0124500-73.2009.5.05.0612. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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