JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002116-81.2021.5.05.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Mandado de Segurança 0002116-81.2021.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DAGRATUIDADEDE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. I. A parte recorrente reitera o pedido de concessão do benefício dagratuidadede justiça, o qual, consoante dicção da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, " pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". II. No caso concreto, agratuidadede justiça já fora concedida perante o Tribunal Regional de Origem. III. Desse modo, considerando que a Corte de origem já deferiu o benefício à parte impetrante, ora recorrente, não há interesse, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, de novo provimento, razão pela qual o recurso, no aspecto, não merece ser conhecido. IV. Diante do exposto, não conheço do pedido de gratuidade, uma vez que já deferido. 2. PENHORA MENSAL DE 20% DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO PELO IDOSO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIOMÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DEPENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DADIGNIDADEDA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, em que se determinou a penhora de 20% do benefício assistencial percebido pelo idoso (BPC - benefício de prestação continuada), tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sede mandamental, mantido os efeitos do ato coator, vez que o patamar da penhora estaria dentro dos parâmetros legais fixados pelo CPC de 2015. III . Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. IV . A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação depenhorade vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui notórias particularidades. V. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou demonstrado que o executado é pessoa idosa que percebe benefício de prestação continuada no valor líquido de R$1.100,00. Destaca-se, primeiramente, que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) garante um salário mínimo às pessoas idosas ou deficientes que demonstrem não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família, de modo que, ante a natureza assistencial do benefício, sua penhora poderia comprometer a própria sobrevivência do executado, violando o mínimo existencial. VI. Não bastasse, do exame dos autos tem-se que o executado apresenta um quadro de saúde grave (fratura de colo de fêmur direito, hipertensão, AVC isquêmico com sequela motora e dificuldade para locomoção, dentre outras condições médicas atestadas), valendo-se, inclusive, de muletas para se locomover e dos cuidados contínuos de uma cuidadora. Ademais, apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, gastos recorrentes com medicamentos . VII . A Constituição da República dispõe expressamente acerca dosaláriomínimo percebível em seu art. 7º, inciso IV. Calcado nesse dispositivo, é possível se observar que esse montante é considerado omínimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas " necessidades vitais básicas ", o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal. Não bastasse isso, a situação se agrava diante dos fatos de que os rendimentos detêm natureza assistencial, estando o imperante, ante a idade avançada e o seu estado de saúde, presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda. VIII. Assim, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de umsaláriomínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base nadignidadeda pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). IX . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, cassar osefeitosdo ato coator em que foi determinada apenhora contínuade 20% do benefício assistencial percebido pela parte impetrante, com a imediata liberação de eventuais valores constritos nessa qualidade. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002116-81.2021.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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