JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101454-39.2021.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0101454-39.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇAINTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. I. A parte recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual, consoante dicção da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, " pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". II. No caso concreto, a gratuidade de justiça já fora concedido perante o Tribunal Regional de Origem. III. Desse modo, considerando que a Corte de origem já deferiu o benefício à impetrante, ora recorrente, não há interesse, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, de novo provimento, razão pela qual o recurso, no aspecto, não merece ser conhecido. IV. Diante do exposto, não conheço do pedido de gratuidade, uma vez que já deferido. 2. EXECUÇÃO. PENHORA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança, consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previdenciário da sócia executada, até o limite do crédito autoral, no importe de R$11.226,99. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante ser " impossível qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, na medida em que o artigo 833 do CPC não admite interpretação ampliativa, sob pena de subverter o objetivo da lei, tratando-se a exceção de uma espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia". Pleiteou, inaudita altera parte , a suspensão do ato impugnado . IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, por meio de decisão unipessoal, concedeu medida liminar para determinar a redução da penhora ao patamar de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da impetrante. Posteriormente, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria de votos, cassou a liminar anteriormente concedida, denegando em definitivo a segurança, uma vez que " o percentual de constrição em 25% sobre os proventos de pensão observa o limite razoável definido pelo Colegiado da SEDI-II, deste Tribunal, de modo a sopesar o objetivo almejado pelo credor e a capacidade do devedor de suportar o ônus ". Contra essa decisão, recorreu a parte impetrante por meio do vertente recurso ordinário, no qual aduz que " com a pandemia que assola nosso País, inflação descontrolada e as altas dos preços dos alimentos, contas de luz e gás, fica impossível sobreviver com R$3.485,00 muito menos com 25% menos, totalizando o valor de R$2.615,00 por mês " . V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos à esfera jurídica da parte ora recorrente, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. No mérito, não se constata a ilegalidade ou a abusividade do ato impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite apenhorade salários, proventos de aposentadoria e pensões para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. VIII. Ressalta-se que não há nos autos prova pré-constituída da verossimilhança das alegações da parte impetrante no sentido de que a penhora de 25% dos seus rendimentos mensais estaria prejudicando seu sustento, tendo a parte juntado aos autos recibos aleatórios, alguns sem visibilidade, não sendo possível aferir, de maneira fidedigna, os gastos mensais da impetrante, bem como a existência de outras fontes de renda para além dos valores auferidos a título de pensão pós-morte. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101454-39.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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