- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Mandado de Segurança 1013093-94.2024.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO PELA IMPETRANTE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM EXAME. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% do benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada – BPC) recebido pela Impetrante. A Corte Regional denegou a segurança pleiteada. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Julgados. 3. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 4. No caso examinado, como o ato impugnado foi exarado sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre a renda da Impetrante. 5. Entretanto, o exame da prova pré-constituída evidencia que a Impetrante tem mais de 80 anos de idade e que ela recebe Benefício de Prestação Continua – o qual consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20 da Lei 8.742/1993). Logo, a Impetrante recebia em 2024 apenas R$ 1.412,00, o que corresponde a um salário-mínimo, não sendo possível instituir penhora de qualquer percentual sobre parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa humana sem que seja violado o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Assim, diante das circunstâncias específicas da hipótese examinada, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a ordem de penhora impugnada desafia direito líquido e certo da Impetrante, justificando a concessão integral da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi provido, impositivo o deferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Requerimento deferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1013093-94.2024.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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