JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021024-45.2015.5.04.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0021024-45.2015.5.04.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TELEFONISTA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. A transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. II. No presente caso, o v. acórdão recorrido registra que o laudo pericial atestou o ingresso da parte reclamante em área considerada de risco elétrico; é incontroverso que a circulação da autora na área de risco se dava no início e final da jornada, e algumas vezes no horário de almoço e quando precisava levar um material em algum prédio da unidade; e as fotos anexadas ao laudo pericial demonstram que a travessia da área de risco até o local de trabalho se prolongava por uma distância curta de cerca de 20 metros, dispendendo em média cerca de 7 minutos no máximo, III . O Tribunal Regional, no entanto, entendeu que as atividades da parte reclamante, telefonista, não ensejavam ingresso permanente em área de risco e que as passagens da autora no local da subestação se dava eventualmente, " ou, ainda que se considere habitual, se dava por tempo extremamente reduzido suficiente para adentrar no prédio onde trabalhava ". Concluiu que, em razão da permanente atividade de telefonista desempenhada em um prédio de alvenaria, local não considerado de risco pelo perito, inexiste " risco maior para a sua integridade física ". Aplicou, assim, a segunda parte do item I da Súmula 364 do TST e manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade e demais pleitos assessórios. IV. Ocorre que a jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é devido também em razão do ingresso de trabalhador não eletricista em área de risco com exposição que não seja eventual, fortuita, não habitual ou esporádica, enquadrando-se nessa situação o trabalhador que ingressa em área de risco ainda que uma só vez por dia e lá permaneça por alguns minutos, reconhecendo em tais circunstâncias a exposição intermitente que confere o direito à percepção do referido adicional. V . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à primeira parte do item I da Súmula 364 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TELEFONISTA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. SUBESTAÇÃO DE ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que as atividades de telefonista desempenhadas pela parte reclamante não ensejavam ingresso permanente em área de risco e que as passagens da autora no local da subestação se dava eventualmente, " ou, ainda que se considere habitual, se dava por tempo extremamente reduzido suficiente para adentrar no prédio onde trabalhava ". Manteve, assim, a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade aplicando a segunda parte do item I da Súmula 364 do TST. II. A decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é devido também em razão do ingresso de trabalhador não eletricista em área de risco com exposição que não seja eventual, fortuita, não habitual ou esporádica, enquadrando-se nessa situação o trabalhador que ingressa em área de risco ainda que uma só vez por dia e lá permaneça por alguns minutos, reconhecendo em tais circunstâncias a exposição habitual e intermitente que confere o direito à percepção do referido adicional. III. No caso concreto, a exposição da parte reclamante ao agente periculoso não se dava de forma fortuita, eventual, tampouco por tempo extremamente reduzido, mas era habitual e intermitentemente, nos termos da primeira parte do item I da Súmula 364 do TST, pois a parte autora ingressava na área de risco, além de outras oportunidades, ao menos duas vezes por dia, no início e final da jornada, pelo tempo máximo de exposição de 7 minutos. Deve, portanto, ser reconhecido o direito da parte obreira à percepção do adicional de periculosidade, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que, superada a improcedência total da reclamação trabalhista, prossiga na análise e julgamento dos pedidos, como entender de direito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021024-45.2015.5.04.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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