JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000419-06.2019.5.08.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo Interno 0000419-06.2019.5.08.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. I . Divisando que o tema "trabalho em condições perigosas - energia elétrica - exposição intermitente" oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "trabalho em condições perigosas - energia elétrica - exposição intermitente" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que "o fato do reclamante adentrar três vezes por semana em subestações e lá permanecer por cerca de uma hora e trinta minutos, tempo confessado pelo preposto (ID. af266af - Pág. 2), não acarreta o reconhecimento de que ele trabalhava em condições perigosas, pois a exposição a risco se dava por tempo extremamente reduzido", proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. III . Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 364, I, do TST, "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". IV. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante laborava área de risco (subestações), durante uma hora e trinta minutos, três vezes por semana. V. Trata-se, portanto, de labor intermitente em condições de risco, cujo tempo de exposição não se caracteriza como extremamente reduzido a ponto de minimizar substancialmente o risco. Precedentes. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000419-06.2019.5.08.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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