- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 1000227-71.2016.5.02.0473, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula nº 364 desta Corte , tem direito ao adicional de periculosidade também o empregado que, de forma intermitente, expõe-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido o referido adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte, pode-se considerar eventual o contato meramente fortuito, aquele acidental ou casual, esporádico e sem previsibilidade, o que não se constata na presente hipótese, pois o reclamante adentrava em área de risco 4 horas por semana. Dessa forma, o trabalhador exposto de forma intermitente a condições de risco com materiais energizados tem direito ao adicional de periculosidade. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000227-71.2016.5.02.0473. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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