- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010574-10.2018.5.03.0110, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, que verse sobre revisão de pedido indeferido o valor fixado no artigo 852-A da CLT, 40 salários mínimos. No presente caso, considerando que o tema devolvido no recurso de revista reside no pedido de invalidade da transmudação para regime estatutário e consequente pagamento do FGTS no patamar de R$ 538.210,76 (quinhentos e trinta e oito mil, duzentos e dez reais e setenta e seis centavos), reconheço presente a transcendência econômica . Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o reclamante foi admitido, nos quadros do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, sem concurso público, em 05/03/1979, ou seja, mais de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. Desta forma, o Tribunal Regional, ao concluir que houve transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário com a edição da Lei Federal nº 8.112/90, decidiu em conformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual o STF, no julgamento da ADI 1.150/RS, vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, hipótese dos autos. Desse modo, alterado o regime jurídico no ano de 1990 e ajuizada a presente ação apenas no ano de 2018, correta a pronúncia da prescrição bienal na hipótese. Inteligência da Súmula 382 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010574-10.2018.5.03.0110. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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