JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-21.2013.5.07.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-21.2013.5.07.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17 . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES MERECIMENTO - PCS . A não concessão das promoções por merecimento previstas em Plano de Cargos e Salários importam em lesões de trato sucessivo que se renovam mês a mês, razão pela qual se aplica à hipótese dos autos os termos da Súmula/TST 452, cuja redação preconiza que "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO POR MÉRITO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17 . PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O cerne da controvérsia envolve a possibilidade de se considerarem satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal por merecimento, quando, por omissão da Reclamada, não forem realizadas avaliações de desempenho. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001033-21.2013.5.07.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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