- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0059700-56.2009.5.01.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA UTILIZADO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, verifica-se que a alegação da segunda reclamada de que não teriam sido observadas as regras regulamentares referentes ao custeio e à formação da reserva matemática, bem como a arguição de ofensa ao artigo 202, caput , da Constituição Federal, contidas na minuta deste agravo, constituem flagrante inovação recursal, haja vista que não foram mencionadas nas razões do recurso de revista. Na verdade, observa-se que as razões trazidas neste agravo estão complemente dissociadas da decisão do Regional, visto que não se tratou das diferenças de complementação de aposentadoria , e sim do percentual dos juros de mora aplicado nos cálculos homologados, motivo pelo qual o apelo encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0059700-56.2009.5.01.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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