JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000641-02.2019.5.02.0720

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000641-02.2019.5.02.0720, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, o reclamante deixou de transcrever, nas razões recursais, os trechos da petição dos embargos de declaração, para fins de atendimento do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, com o intuito de se realizar o devido cotejo de teses. Assim, tal como registrado,não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, impossível o processamento do recurso de revista . DIFERENÇAS SALARIAIS. BONIFICAÇÕES E REFLEXOS. Conforme fundamentado na decisão embargada, o reclamante transcreve a íntegra do acórdão regional relativo à matéria. Ocorre que, tal como registrado,a transcrição da íntegra da fundamentação do acórdão do TRT não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte, consoante consignado na decisão recorrida, não indica os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014 . Conforme consignado na decisão embargada, "houve admissão da inexistência de horas extras devidas pelo autor" , pelo que o Regional indeferiu o pleito de pagamento do labor suplementar . Assim, diante das premissas fáticas registradas pela Corte regional, não é possível concluir de modo contrário, nos termos daSúmula nº 126do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada, aliás, ao caso . JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe os benefícios da Justiça gratuita com a isenção do pagamento das custas processuais ante a apresentação da declaração de hipossuficiência. Assim, pretender levantar a questão relativa ao não pagamento dos honorários de sucumbência em face de sua situação de insolvência neste tópico, como pretende o embargante, configura inovação recursal, não se configurando omissão, portanto. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000641-02.2019.5.02.0720. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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