JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000029-97.2019.5.02.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1000029-97.2019.5.02.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, a decisão embargada não olvidou a existência de transcendência jurídica da causa. No entanto, restou inviabilizado provimento do apelo, em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, já que houve transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Assim, não se constata qualquer vício no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000029-97.2019.5.02.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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