JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000918-65.2010.5.04.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos 0000918-65.2010.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ANISTIA. READMISSÃO NO EMPREGO. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO ATUAL DO EMPREGADO. Discute-se o direito do empregado anistiado à recomposição da sua remuneração pela inclusão do valor atualizado da função comissionada que recebia à época da sua dispensa. A Turma afastou a pretensão autoral de inclusão desse valor na remuneração devida a partir da readmissão, sob o fundamento de que isso somente seria possível se a gratificação tivesse sido percebida por mais de dez anos, premissa fática sobre a qual, segundo o Colegiado, não se tem notícia. O paradigma indicado ao cotejo não traz nenhuma tese sobre a necessidade ou não de incorporação da gratificação de função antes do desligamento para o fim de inclusão dessa parcela na remuneração percebida a partir da readmissão. Ademais, compulsando-se os autos do processo a que se refere o paradigma, tem-se que este se trata de caso em que o reclamante recebia gratificação de função há mais de dez anos quando houve o seu desligamento, conforme narrado em inicial, circunstância não verificada nestes autos. Assim, considerando que a Turma, no caso em exame, condicionou a pretensão autoral ao cumprimento do disposto na Súmula nº 372 desta Corte e não havendo no acórdão paradigma tese que se contraponha especificamente ao entendimento adotado pela Turma, no aspecto, não há falar em divergência jurisprudencial, à luz do que preconiza a Súmula nº 296, item I, desta Corte, conforme salientado na decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000918-65.2010.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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