- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001505-36.2016.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. HIPÓTESE DA SÚMULA Nº 129 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ficou delineado no acórdão do TRT, trecho transcrito, que havia grupo econômico entre o reclamado e a empregadora do reclamante, pois "a empresa criada (reclamado) era extensão da empregadora, a qual é conhecida integrante do Sistema Nacional de Transporte (CNT, SEST e SENAT)". O TRT concluiu que "a figura do grupo econômico restou caracterizada". Para modificar tal entendimento, seria necessário revolver matéria fático-probatória, o que, como se sabe, é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3 - Sendo assim, aplica-se ao caso o entendimento perfilhado na Súmula nº 129 do TST, de seguinte teor: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". 4 - O TRT registrou, no trecho transcrito, que realmente ocorreu a nomeação do reclamante para a função de diretor financeiro do reclamado, mas, após a análise de todas as provas produzidas, concluiu que, apesar da referida nomeação, não houve a celebração de duplo contrato (com a empregadora e com o reclamado). Consignou expressamente que "inexiste a apregoada prova testemunhal sobre a dupla relação de emprego", isto é, os depoimentos das testemunhas não comprovaram o duplo contrato. Aliás, o TRT registrou, nesse sentido, que "nenhum elemento dos autos comprova que foi pactuado duplo contrato". 5 - Dessa maneira, para se decidir diferentemente do TRT quanto a não configuração de "ajuste em contrário" previsto na Súmula nº 129 do TST, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6 - Afasto, por fim, a alegação de que o TRT distribuiu o ônus da prova de forma equivocada. O caso é de prestação de serviços a duas empresas do mesmo grupo econômico, isto é, não é um caso de relação de emprego simples com apenas um empregador. No presente caso, o ônus da prova relativa ao vínculo empregatício é, sim, do reclamante, conforme assinalado pelo TRT. 7 - Sendo assim, não há nada a reformar na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001505-36.2016.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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