- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0010595-41.2016.5.03.0179, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - No caso, o TRT registrou que o demandante exercia as suas respectivas funções como transportador autônomo, pois era proprietário de veículo automotor de carga, nos termos do art. 2º, § 1º, item I, da Lei nº Lei 11.442/07. 5 - Com efeito, a Corte regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base na prova dos autos, reformou a sentença, para não reconhecer a relação de emprego, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Consignou que " Na espécie, exsurge a natureza comercial da relação jurídica estabelecida entre as partes, albergada pela Lei n. 11.442/07, que dispõe acerca do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. O Autor, prestador dos serviços, assumiu os riscos do negócio, sendo incabível, portanto, o reconhecimento do liame empregatício ". 6 - Na decisão monocrática ficou consignado também que não se constata violação dos arts. 818 da CLT, e 373, II, do CPC, pois, havendo decisão com base nas provas produzidas acerca da fruição do intervalo intrajornada, não se discute a respeito da distribuição do encargo probatório. Se houve prova, não importa quem a produziu, pois é destinada ao juízo. O debate sobre a distribuição do ônus da prova somente é cabível quando não tenha havido prova dos fatos discutidos, o que não é o caso. 7- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010595-41.2016.5.03.0179. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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