JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010125-90.2022.5.18.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0010125-90.2022.5.18.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. JORNADAS DISTINTAS. CONTRATOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal a quo concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamante trabalhava em jornadas diferentes para cada uma das empresas integrantes do grupo econômico, razão pela qual reconheceu a existência de relações de emprego diversas e contratos de trabalho independentes. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que a prestação de serviços ocorria durante a mesma jornada. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010125-90.2022.5.18.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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