- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0010247-14.2017.5.15.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que ao contrário do entendimento monocrático, não se trata de reanálise de fatos e provas, mas a ausência de previsão legal capaz de embasar a declaração de período estabilitário quando da conclusão de nexo de causalidade. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT entendeu que ficou demonstrado nexo causal entre o labor exercido pela reclamante e a patologia psiquiátrica apresentada. Nesse sentido, a Corte de origem assinalou que "conforme devidamente apreciado no capítulo anterior, prova pericial produzida no feito demonstrou existência de nexo de concausalidade entre patologia psiquiátrica apresentada pela reclamada e o labor para reclamada. Embora vistor tenha reconhecido inexistência atual de incapacidade laborativa, ressaltou que havia incapacidade parcial temporária da obreira época da rescisão contratual." 4 - E que "Ficou evidenciado, no caso, portanto, que reclamante portadora de patologia que guarda relação de concausalidade com execução do contrato de emprego apresentava incapacidade parcial temporária na data da dispensa" 5 - Desse modo, irreparável decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1 - Após ter sido reconhecida a transcendência do tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Nas razões em exame, a agravante reitera a alegação de que o valor fixado a título de indenização por danos morais afigura-se excessivo, ressaltando que, " na fixação do valor da indenização por dano moral e material deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, nem inviabilizar atividade econômica da Empresa." 3 - Conforme exposto na decisão monocrática agravada, o montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva, visto que a lei não estabelece parâmetros específicos para tal mister. 4 - Desse modo, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5 - No caso concreto, do trecho transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista extrai-se ter o TRT assinalado que: "O perito médico psiquiatra nomeado pelo juízo, Dr. Maurício Pinho Micaela, após análise dos documentos juntados aos autos e exame clínico da obreira, constatou que a reclamante é portadora de transtornos psiquiátricos, recorrentes, ativados por fatores de estresse. Esclareceu que tais transtornos iniciaram-se antes do início da vigência do pacto laboral, não estavam ativos na época da admissão. Contudo, destacou que, durante o período em que esteve na reclamada, houve agravamento da patologia, haja vista que as situações de estresse constituem fator determinante para a deflagração e piora do quadro." 6 - Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório em R$ 15 mil reais, diante do constrangimento sofrido nas dependências da reclamada pelas atitudes de sua proprietária. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010247-14.2017.5.15.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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