JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001238-95.2013.5.04.0702

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0001238-95.2013.5.04.0702, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL . NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal, consignou que "embora o Juízo tenha estabelecido o dever de realização de nova perícia, sob o fundamento de que a perícia psicológica não é de todo suficiente para o devido esclarecimento técnico dos fatos, não vislumbro qualquer intercorrência ou incorreção do ato realizado pela assistente do Juízo psicóloga, tampouco questionamento que não pudesse por ela ser esclarecido, uma vez que analisaria os mesmos aspectos já estudados pela perícia constante nos autos" . Assentou que "o procedimento do Juízo em determinar a realização de nova perícia sobre aspecto processual já estudado, independentemente da indicação de vícios ou de incorreções que teriam maculado o ato, mas apenas a indicação de que não houve suficiente esclarecimento técnico dos fatos, não guarda correlação com a hipótese do artigo 765 da CLT de liberdade na condução do processo" . Ressaltou, ainda, que não se "pode concordar com a interpretação de que a ausência da reclamante à nova perícia acarrete consequências jurídicas assemelhadas à confissão, porquanto há prova pericial nos autos válida com conteúdo suficiente para autorizar o julgamento" . Sendo assim, a nova perícia estabelecida pelo Juízo "atuaria como mera complementação das conclusões e aspectos estudados previamente pela perita psicóloga, não detento os efeitos jurídicos referidos a ausência da demandante" . Assim, considerando a primeira perícia técnica psicológica, que "verificou ser a reclamante portadora das patologias CID F.31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos e F.41.1 Ansiedade generalizada, assim como asseverou sobre o nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças" , "afirmando que os fatos vivenciados na reclamada contribuíram para o aparecimento das doenças, em evidente concausa" ; bem como a prova oral, que "ratifica as indicações pela reclamante de que o ambiente de trabalho ensejava cobranças desmedidas, humilhações pessoais, xingamentos e intimidações quanto à reclamante, em frente aos clientes e aos colegas de trabalho" , o e. TRT concluiu que restou comprovado o nexo concausal entre a doença de que a reclamante é detentora e a prestação de serviços. Com efeito, observa-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 371 do CPC. Salienta-se, por fim, que o não comparecimento da reclamante à realização da segunda perícia, não acarreta consequências jurídicas assemelhadas à confissão ou configura cerceamento do direito de defesa, tendo em vista o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas pela prova realizada, como registrou o Tribunal Regional. Com efeito, a CLT, no art. 765, confere ampla liberdade de condução do processo, cabendo-lhe zelar pelo andamento rápido das causas, evitando medidas desnecessárias, desde que suficientes os elementos e provas constantes dos autos para a formação de sua convicção. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na doença que acometeu a reclamante (transtorno afetivo bipolar, depressão grave sem sintomas psicóticos e ansiedade generalizada) e do nexo concausal entre a enfermidade e a prestação de serviços à reclamada. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001238-95.2013.5.04.0702. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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