JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011044-53.2020.5.15.0137

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0011044-53.2020.5.15.0137, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA RECORRIDA 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, com base no laudo pericial confeccionado, manteve a sentença, a qual constatou a existência de nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho desempenhado na empresa. O TRT consignou que: " Portanto, a responsabilidade civil do empregador abrange também as lesões que, porventura, o trabalho em condições adversas possa causar, à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, ou em contrariedade às prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o obreiro em seu ambiente de trabalho. Dessa forma, cabia à reclamada cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, entretanto, não o fez. Pelo contrário, submeteu o seu empregado ao labor em condições antiergonômicas, sem implementar ginástica laboral ou condições a efetivamente obstar a repetitividade dos movimentos, como pausas para descanso e treinamento adequado para o desempenho das suas atividades, ficando evidenciada a sua culpa para a ocorrência do evento danoso . Evidenciado, portanto, que a reclamante é portadora de patologia que guarda relação de concausalidade com a execução do contrato de emprego . Tal circunstância assegura à obreira o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.8.213/91, independentemente da percepção de benefício previdenciário, conforme se depreende da Súmula n.378 do E. TST ". g.n. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 378, II, do TST, a qual dispõe: "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) " . 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011044-53.2020.5.15.0137. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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