- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0002140-76.2014.5.09.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na ausência de violação dos arts. 2º e 22, II, da Constituição Federal, por não guardarem relação com a matéria discutida nos autos, e ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por não haver coisa julgada em relação ao tema. Quanto aos demais dispositivos indicados como violados, foi aplicado o art. 896, §2º, da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão proferida em agravo de instrumento, apenas afirma que a decisão monocrática agravada " parte de premissa data venia equivocada, a saber: buscou aplicar decisão do Supremo Tribunal Federal, que ainda não transitou em julgado, uma vez que ainda cabe ao menos Embargos de Declaração. Além disso, violou os arts. 883, da CLT; 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c 12 do Decreto-Lei n.º 509/69, e as decisões do Excelso STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425 ". 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002140-76.2014.5.09.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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