- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000088-27.2020.5.20.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA (MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA). TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE INICIADAS APÓS AS 22H E ATÉ AS 5H. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, devendo a ordem denegatória ser mantida com base em outro fundamento. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, interpretando a norma coletiva, determinou a incidência do percentual do adicional noturno sobre as horas de itinerário iniciadas após as 22h e até as 5h. 4 - Para tanto, o Colegiado de origem enfatizou que " dúvidas não há de que o percentual do adicional noturno previsto na norma coletiva, mais favorável aos empregados, deverá incidir sobre as horas de itinerário iniciadas após as 22h e até as 5h, visto que integram a jornada de trabalho e possuem nítida natureza salarial, devendo ser submetidas às mesmas regras do trabalho noturno, nos termos do art. 73, da CLT ." 5 - Da forma como dirimida a matéria pelo Tribunal local, conclui-se que eventual reforma do julgado demandaria que se revolvesse o acervo probatório dos autos, de modo que se pudesse acolher a tese recursal de que inexiste instrumento normativo prevendo adicional noturno normativo de 65% incidente sobre as horas in itinere , procedimento defeso em sede de cognição extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a aferição de ofensa aos preceitos constitucionais indicados pela parte. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000088-27.2020.5.20.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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