- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-58.2021.5.09.0653, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da CNA. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que logrou demonstrar a transcendência da matéria, bem assim a necessidade de provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos. Aduz que " o § 1º do art. 896-A da CLT, quanto aos indicadores de transcendência, não é taxativo, deixando aberto à interpretação do magistrado pela existência de outros " (fl. 498), além do que pugna pelo reconhecimento da transcendência social e econômica da causa, pois " cuida da cobrança de contribuição sindical que, antes da Reforma Trabalhista, era de indubitável caráter tributário e, portanto, compulsório " (fl. 498), sendo que " a destinação da verba objeto de cobrança não só beneficia as entidades sindicais representantes da categoria respectiva, como também se presta ao custeio da Conta Emprego e Salário, gerida pelo Governo Federal e que, entre outras coisas, dá suporte a pagamento do seguro-desemprego " (fl. 498). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extrai-se a seguinte delimitação: a) No caso dos autos, em processo que tramita pelo rito sumaríssimo, o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), na qual ficou consignado que (fl. 425): ' Pretende a parte autora o recebimento das contribuições sindicais rurais dos exercícios 2016 e 2017, supostamente devidas pela parte ré "; " as publicações de editais levadas a efeito pela parte autora e comprovadas nos autos o foram em desrespeito aos comandos dos artigos 587 e 605 da CLT, uma vez que posteriores ao prazo legal de recolhimento, em janeiro de cada ano "; " Não bastasse, as mesmas publicações não identificam o devedor destinatário da cobrança, sujeito passivo da obrigação, tampouco o débito de cada exercício , se mostrando genéricas e, por isso, inaptas à regular constituição do crédito tributário, agora em desacordo com o art. 142 do CTN, de aplicação subsidiária "; " Por fim, além da mera publicação de editais em jornais de grande circulação, a jurisprudência do TST é pacífica pela necessidade de notificação pessoal prévia do contribuinte (art. 145 do CTN, de aplicação subsidiária) "; " Conforme documentação nos autos, a notificação da parte ré aconteceu somente em outubro de 2020 (fls. 320/322), não havendo qualquer prova de que as guias de recolhimento, com datas anteriores de pagamento (fls. 31/40 no que interessa), à parte tenham sido entregues previamente ao seu vencimento ' ". 5 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Vale ressaltar, ademais, que a ausência de transcendência decorre também da constatação de que a tese adotada pelo TRT está em plena consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST no tocante aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural. Julgados citados. 7 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste em discutir matéria cujo entendimento está pacificado nesta Corte Superior, demonstrando o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000085-58.2021.5.09.0653. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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