JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001202-06.2018.5.09.0325

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001202-06.2018.5.09.0325, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da CNA. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que logrou demonstrar a transcendência da matéria, bem assim a necessidade de provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos. Aduz que " o § 1º do art. 896-A da CLT, quanto aos indicadores de transcendência, não é taxativo, deixando aberto à interpretação do magistrado pela existência de outros " (fl. 665), além do que pugna pelo reconhecimento da transcendência social e econômica da causa, pois " cuida da cobrança de contribuição sindical que, antes da Reforma Trabalhista, era de indubitável caráter tributário e, portanto, compulsório " (fl. 665), sendo que " a destinação da verba objeto de cobrança não só beneficia as entidades sindicais representantes da categoria respectiva, como também se presta ao custeio da Conta Emprego e Salário, gerida pelo Governo Federal e que, entre outras coisas, dá suporte a pagamento do seguro-desemprego " (fl. 665). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extrai-se a seguinte delimitação: a) " o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento oficial do INCRA, é a prova adequada para apuração do número de módulos rurais da propriedade dos réus. E caberia aos autores a juntada de tal documento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Dessa forma, a juntada da declaração relativa ao ITR (Imposto Territorial Rural) não se presta ao fim pretendido pelas recorrentes " (fl. 571); b) " Quanto à questão referente à publicação dos editais, (...) o prazo para recolhimento da contribuição sindical patronal é no mês de janeiro, e de autônomos e profissionais liberais no mês de fevereiro de cada ano. Nesse sentido, também é o artigo 583 da CLT, que reza que o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro . Por tais considerações, concluiu-se que a publicação dos editais foi realizada de forma irregular, pois sem observância da regra prevista no artigo 605 da CLT. Ou seja, foram publicadas em jornais de circulação local, porém, nos meses de abril de cada ano, o que não atende à data limite para o recolhimento da contribuição sindical, seja enquadrando o recorrido como empregador rural (31 de janeiro) ou mesmo profissional liberal (último dia do mês de fevereiro)" (fls. 572); e c) " Finalmente, destaco que apesar de os avisos de recebimento estarem devidamente assinados, não se pode crer na tese das recorrentes, de que os AR's comprovam a remessa tempestiva dos boletos, pois conforme registrou o d. Juízo de primeiro grau ' os boletos [...] somente foram emitidos em 27-09-2018 (fl. 34), 27-09-2018 (fl. 38), 21-09-2016 (fl. 43), e 07-05-2018 (fl. 48), ou seja, muito tempo depois do respectivo vencimento, não dando ao seu destinatário qualquer chance de pagamento espontâneo do débito sem a incidência dos encargos neles constantes' " (fl. 575). 5 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: n ão há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Vale ressaltar, ademais, que a ausência de transcendência decorre também da constatação de que a tese adotada pelo TRT está em plena consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST no tocante aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural. Julgados citados. 7 - Está configurada a improcedência do agravo, pois o agravante insiste em discutir matéria cujo entendimento está pacificado nesta Corte Superior, demonstrando o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001202-06.2018.5.09.0325. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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