- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020305-94.2019.5.04.0812, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR - CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . 1. Nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho afigura-se competente para examinar os litígios decorrentes da relação de trabalho, tenham eles fundo contratual ou não. 2. N a presente reclamação trabalhista, o sindicato autor pretende o pagamento de indenização por parte do ex-empregador para os empregados substituídos, em razão da desconsideração das parcelas salariais reconhecidas em ações trabalhistas anteriores no recolhimento das contribuições para a entidade complementar, causando prejuízos para os substituídos. 3. Tratando-se de pretensão decorrente diretamente do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para a resolução do litígio. 4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, (Temas 955 e 1021), fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. Agravo interno desprovido. SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. No caso, como visto, o sindicato profissional requer o pagamento de reparação por danos materiais ocasionados pelo ex-empregador, em razão do recolhimento incorreto das contribuições devidas à entidade complementar. 3. Dessa forma, o direito reivindicado - danos materiais - tem origem comum e afeta indivíduos da categoria, devendo ser considerado direito individual homogêneo e possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. Agravo interno desprovido. DANOS MATERIAS - RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECOLHIMENTO INCORRETO. 1. Consoante os arts. 186 e 927, caput , do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. 2. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. 3. A empresa age com culpa quando deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. 4. A ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles . 5. Dessa forma, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020305-94.2019.5.04.0812. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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