JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-92.2019.5.04.0812

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020331-92.2019.5.04.0812, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1. Nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho afigura-se competente para examinar os litígios decorrentes da relação de trabalho, tenham eles fundo contratual ou não. 2. Na presente reclamação trabalhista, o sindicato autor pretende o pagamento de indenização por parte do ex-empregador para os empregados substituídos, em razão da desconsideração das parcelas salariais reconhecidas em ações trabalhistas anteriores no recolhimento das contribuições para a entidade complementar, causando prejuízos para os substituídos. 3. Tratando-se de pretensão decorrente diretamente do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para a resolução do litígio. 4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, (Temas 955 e 1021), fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. A legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual da categoria encontra-se assegurada pelo disposto no inc. III do art. 8º da Constituição da República e o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que ela confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em juízo na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 2. Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. 3. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. 4. No caso, como visto, o sindicato profissional requer o pagamento de reparação por danos materiais ocasionados pelo ex-empregador, em razão do recolhimento incorreto das contribuições devidas à entidade complementar. 5. A jurisprudência desta Corte Superior expressa, reiteradamente, que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos, quando provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador. 6. Portanto, a situação de homogeneidade retratada nos autos, nos termos do que preconiza o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, é suficiente para assegurar a defesa em Juízo dos substituídos pelo sindicato, motivo pelo qual o sindicato autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, quanto aos temas “Prescrição” e “Indenização por Dano Moral”, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistentes, respectivamente, na: I- ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; II- ausência de confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados; incidência da Súmula 126 do TST e ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020331-92.2019.5.04.0812. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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