JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001527-26.2011.5.03.0023

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001527-26.2011.5.03.0023, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. As alegações expendidas não revelam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que foi suficientemente claro e coerente ao exercer juízo de retratação e conhecer dos recursos de revista da reclamada para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude da terceirização. 2. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001527-26.2011.5.03.0023. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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