JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001121-33.2011.5.03.0143

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0001121-33.2011.5.03.0143, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na hipótese dos autos, este Colegiado, no acórdão embargado, exerceu o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015 para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por entender que a conclusão alcançada no acórdão anterior, em que a Turma deu provimento ao recurso de revista da parte obreira para reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços no âmbito da atividade-fim da concessionária de serviço de energia elétrica, e imputar a responsabilidade solidária à Reclamada CEMIG, mostrou-se dissonante a teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com efeito, na decisão embargada consignou-se o Supremo Tribunal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas e de ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito dessas empresas e que, igualmente, no julgamento da ADC nº 26, o STF declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim). Sob essas balizas, esta Sétima Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, mantendo, assim, a decisão regional em que se declarou a licitude da terceirização do serviço pela empresa concessionária, e se afastou a pretensão à su condenação solidária, preservada a responsabilidade subsidiária da companhia energética reclamada. III. Contra essa decisão a reclamada Cemig opôs os presentes embargos de declaração, sob a alegação de que "deixou a I. Turma de manifestar, de forma explicita, quanto a responsabilidade da empresa Cemig, ora embargante", requerendo que seja "suprida a questão suscitada, de modo que esta saiba ao certo sobre a existência ou não de sua responsabilidade frente aos pleitos". IV. Não há omissão a ser sanada. Uma vez que a Turma, em juízo de retratação, não conheceu do recurso de revista da parte reclamante, mantém-se o acórdão regional. Como no acórdão regional, em que se declarou a licitude da declaração, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Cemig pelos créditos deferidos na ação, claro está que esta responsabilização suplementar subsiste no presente momento processual. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001121-33.2011.5.03.0143. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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