JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001398-12.2013.5.08.0120

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0001398-12.2013.5.08.0120, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ISONOMIA SALARIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. No caso, não houve sequer pedido na inicial de isonomia salarial. A questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente enfrentada na decisão embargada, tendo sido destacadas decisões do STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e na ADPF 324 com efeito vinculante para todo o Judiciário. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001398-12.2013.5.08.0120. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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