JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020061-50.2013.5.04.0013

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020061-50.2013.5.04.0013, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. As razões apresentadas pela parte embargante evidenciam o mero inconformismo com a tese jurídica adotada de forma fundamentada pela Turma julgadora, bem como a pretensão infringente do presente recurso, que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração, os quais se restringem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados no art. 1.022 do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. 3 . Quanto ao mérito da matéria deduzida nas razões do recurso de revista, que envolve discussão sobre o índice aplicável para a atualização do crédito trabalhista, não foi possível a sua análise, em virtude do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual a parte deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do apelo. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020061-50.2013.5.04.0013. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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