- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020101-10.2015.5.04.0030, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. As razões apresentadas pela parte embargante evidenciam o mero inconformismo com a tese jurídica adotada de forma fundamentada pela Turma julgadora, bem como a pretensão infringente do presente recurso, que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração, os quais se restringem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados no art. 1.022 do CPC/2015, a medida contra ele intentada, que persegue simplesmente novo julgamento da causa, não enseja provimento. 2. Quanto ao mérito da matéria deduzida nas razões do recurso de revista, que envolve discussão sobre o índice aplicável para a atualização do crédito trabalhista, inviável a sua análise , em virtude do óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, a parte deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. Diante do óbice processual referido, fica prejudicada a análise das questões referentes ao mérito da demanda, inclusive quanto ao suposto fato novo noticiado nos embargos de declaração. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020101-10.2015.5.04.0030. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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