- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000650-72.2021.5.10.0013, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NOVACAP - ADICONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. 1. É incontroverso nos autos que as rubricas "10359 - VANT.PESSOAL ACT 2009/2011", "10457 - ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P/MÉRITO /ANTIG ACT" compunham a base de cálculo do adicional de periculosidade percebido pelo reclamante. 2. Sob tal premissa, cabe reconhecer que esse critério de apuração do adicional de periculosidade (salário-base acrescido das rubricas em apreço) incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, tornando-se parcela do seu salário, constitucionalmente protegido no art. 7º, VI, da Constituição Federal. 3. Desse modo, a adequação unilateral promovida pela reclamada na base de cálculo do adicional de periculosidade (fixando-o apenas sobre o salário-base) configura ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no art. 468 da CLT, e da intangibilidade do direito adquirido, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Não altera tal quadro o fato de a reclamada constituir uma empresa pública, pois, nessa condição, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, conforme expressamente determinado no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o que, por conseguinte, impõe o cumprimento dos direitos e obrigações trabalhistas relacionados aos seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000650-72.2021.5.10.0013. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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